Apesar de ser tratada como “feriado”, a terça-feira de carnaval é um dia normal de trabalho para o comércio. Segundo José Antônio Scomparim, presidente do Sincomercio de Mogi Mirim, a data não é considerada feriado para efeitos práticos. Segundo ele, lojistas que se sentirem motivados em abrir as portas podem fazê-lo segundo sua conveniência.
O feriado se caracteriza somente em situações onde existe Lei respaldando a medida, como ocorre por exemplo na cidade do Rio de Janeiro. Via de regra, prefeituras decretam “ponto facultativo”, criando uma espécie de tradição que acaba criando um movimento favorável para que a data tenha um tratamento diferenciado, por exemplo, para os bancos, que fecham na terça e reabrem somente após o meio dia da quarta-feira de cinzas.
Em recente despacho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Belo Horizonte) reforçou que a terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e, por isso, o trabalho realizado nesse dia não gera automaticamente o direito ao pagamento em dobro da remuneração, contestando um caso em onde um trabalhador buscava remuneração dobrada pelo trabalho na data, alegando tradição e costume. Os julgadores destacaram que apenas uma Lei pode instituir feriado, e a terça-feira de Carnaval não consta na legislação federal de feriados nacionais, nem havia previsão legal municipal aplicável ao vínculo do trabalhador.
Instado a comentar o assunto, o presidente da Associação Comercial (ACIMM), Nelson Theodoro Junior observa que esse assunto sempre despertou interpretações diferentes, mas que, ao seu ver, a legislação é clara no tocante à não existência do feriado sem amparo legal e, que, portanto, “Trata-se de uma folga amparada na tradição e no costume, sem que se incida no relacionamento entre lojistas e comerciários obrigações trabalhistas típicas do feriado”, destacou.








