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Decreto restringe atendimentos e prorroga prazos de impostos

ALTERA O DECRETO 8.091/2020 E 8092/2020, QUE DECLARARAM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA; DECLARA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTABELECE REGIME DE QUARENTENA NO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

CARLOS NELSON BUENO, Prefeito do Município de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020;

Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (CO-VID-19);

Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando ainda o Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão gradativa de aulas de 16 a 20 de março e suspensão total a partir de 23 de março, medida esta devidamente acatada pelo Decreto Municipal nº 8.088/2020;

Considerando o Decreto do Governo do Estado de São Paulo sob nº 64.881, de 22/3/2020, que Decretou quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

D E C R E T A :-

Art. 1º Fica decretada situação de calamidade pública no Município de Mogi Mirim, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional.

Art. 2º Para o enfrentamento da calamidade pública, fica decretada quarentena no âmbito do Município de Mogi Mirim, a contar da data de publicação deste Decreto, até 06 de abril deste exercício, podendo ser prorrogado.

Art. 3º Ficam mantidas as disposições compatíveis contidas nos Decretos 8.088/2020 e 8.092/2020 que declaram a situação de emergência no Município.

Art. 4° O Poder Executivo solicitará, por meio de comunicado a ser enviado à Câmara de Vereadores, em atenção ao artigo 105, inciso I, alínea “j” da Lei Orgânica Municipal, o reconhecimento do estado de calamidade pública, para fins do disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Art. 5º Durante a quarentena estão autorizados a funcionar exclusivamente as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – atividades de segurança privada;

III – transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;

IV – supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, devendo priorizar os serviços de entrega;

V – farmácias;

VI – serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;

VII – fábricas e indústrias, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus restaurantes.

VIII – postos de gasolina;

VIX – lojas que atendam as necessidades básicas dos animais e atividades agrícolas;

X – vendas de gás de cozinha;

XI – serviços funerários.

§ 1º As atividades autorizadas a funcionar durante a quarentena deverão respeitar estritamente as regras de vigilância sanitária e redobrar as práticas de higiene e limpeza dos locais e de seus funcionários, inclusive fornecendo EPI necessários.

§ 2º Fica proibida a majoração abusiva de preços praticados no mercado.

§ 3° Os supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza devem adotar medidas claras de restrição e controle de acesso do público, impedindo aglomerações;

§ 4° As fábricas e indústrias devem preferir a realização de serviços home office e, na sua impossibilidade, orientar e garantir que os funcionários adotem as condições de higiene e segurança necessárias, com oferecimento de EPI’s necessários para prevenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º Fica suspenso o funcionamento de restaurantes, bares, cafeterias, centros comerciais, casas noturnas, estabelecimentos dedicados à realização de eventos, festas, recepções e confraternizações, bem como salões dedicados a atividades religiosas e templos de qualquer definição religiosa.

Art. 7º Fica suspenso o funcionamento da rede hoteleira no Município de Mogi Mirim.

Art. 8º Ficam proibidas as locações de chácaras de recreio e lazer, situadas no Município, a partir desta data, mantendo-se esta determinação pelo prazo de vigência deste Decreto.

Art. 9º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem o expresso neste Decreto estarão sujeitos à cassação do alvará de funcionamento e demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 10. Fica a Guarda Civil Municipal, Central de Fiscalização e Vigilância Sanitária responsáveis pela fiscalização das presentes medidas.

Art. 11. Nos casos entendidos como aglomerações, fica autorizada a sua dispersão pela Guarda Civil Municipal.

Art. 12. Fica suspenso o atendimento presencial ao público em todas as Secretarias Municipais, com exceção das Secretarias cujas atividades são consideradas essenciais, sendo estas de Saúde, Segurança Pública, serviços de urgência e emergência de assistência social, limpeza pública, serviços de saneamento básico, Conselho Tutelar, velório municipal, sepultamento, cemitério, além do SAAE. § 1º Cada Secretaria e Autarquia deverá definir uma escala de plantão interno. § 2º Visando garantir a segurança de seus funcionários, os serviços considerados essenciais poderão analisar casos específicos e liberar servidores do grupo de risco, evitando a paralisação dos serviços. § 3º As horas extras somente poderão ser realizadas em caso dos serviços essenciais e mediante autorização específica do Prefeito Municipal, sendo o pagamento suspenso temporariamente.

Art. 13. Caberá à chefia de cada Secretaria e Autarquia, adotar medidas internas cabíveis, no sentido providenciar atendimento eficaz ao público em geral, por meio de contato telefônico ou on line.

Art. 14. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, o andamento dos Processos Administrativos internos, inclusive Processos Administrativos Disciplinares, Sindicâncias, Recursais, autos de infração, multas de trânsito, exceto aqueles considerados urgentes pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 15. Ficam prorrogados os prazos de vencimento de todos os tributos devidos ao Município, durante a vigência deste Decreto, para o dia 07 (sete) de abril deste ano.

Art. 16. Considerando a notória escala nacional do fenômeno, objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos, ficam estabelecidas as seguintes alterações do calendário escolar para o ano letivo de 2020:

I – no período de 23 a 29 de março, antecipação do recesso escolar, referente à semana de 20 a 26 de abril (uma semana);

II – no período de 30 de março a 03 de abril, antecipação do recesso escolar referente à semana de 13 a 18 de outubro (uma semana);

III – no período de 06 a 20 de abril, antecipação das férias escolares, referente ao período de 13 a 27 de julho (duas semanas).

Parágrafo único. A Secretaria de Educação poderá expedir novas normas e orientações com vistas ao cumprimento dos protocolos da Secretaria de Saúde e do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19.

Art. 17. Os titulares dos órgãos da administração direta e autarquia, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, bem como decidir sobre os casos omissos.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Prefeitura de Mogi Mirim, 23 de março de 2 020.

CARLOS NELSON BUENO
Prefeito Municipal

REGINA CÉLIA S. BIGHETI
Coordenadora de Secretaria

 

Fonte: Jornal Oficial de Mogi Mirim
Disponível em: 
http://www.mogimirim.sp.gov.br/admin/uploads/jornal/jornal-oficial-de-mogi-mirim-428-edio-extra034504.pdf?fbclid=IwAR0Q4nCw3ipmhBJYUedsBLUWPlug6O1zBXd0ZsM4xX6FawlJSzJhlLIVeGI

Disponível em: 24/03/2020

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